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Publicado novo DECRETO Nº 9.861, de 25 de junho de 2019 que dispõe sobre a CONPORTOS e CESPORTOS

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Órgão: Atos do Poder Executivo

DECRETO Nº 9.861, DE 25 DE JUNHO DE 2019

 

Dispõe sobre a Comissão Nacional de Segurança Pública nos Portos, Terminais e Vias Navegáveis e sobre as Comissões Estaduais de Segurança Pública nos Portos, Terminais e Vias Navegáveis.

 

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,caput, inciso VI, alínea "a", da Constituição,

D E C R E T A:

Art. 1º Este Decreto dispõe sobre a Comissão Nacional de Segurança Pública nos Portos, Terminais e Vias Navegáveis - Conportos e sobre as Comissões Estaduais de Segurança Pública nos Portos, Terminais e Vias Navegáveis - Cesportos.

Art. 2º A Conportos é um órgão colegiado deliberativo, de caráter permanente, vinculado ao Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública, que tem por finalidade manter sistema de prevenção e repressão a atos ilícitos nos portos, terminais e vias navegáveis.

Parágrafo único. O sistema de prevenção e repressão de que trata ocaputterá por base a legislação nacional, os tratados, as convenções, os códigos internacionais e as respectivas emendas das quais o País seja signatário, que disponham sobre segurança e proteção nos portos, terminais e vias navegáveis.

Art. 3º Compete à Conportos:

I - dispor, em âmbito nacional, sobre procedimentos de segurança pública nos portos, terminais e vias navegáveis;

II - zelar pelo cumprimento da legislação nacional, dos tratados, das convenções, dos códigos internacionais e das respectivas emendas das quais o País seja signatário que disponham sobre segurança e proteção nos portos, terminais e vias navegáveis;

III - avaliar periodicamente a segurança pública nos portos, terminais e vias navegáveis e encaminhar aos órgãos competentes eventuais necessidades identificadas;

IV - elaborar projetos de segurança pública específicos para os portos, terminais e vias navegáveis e buscar, por meio da Organização Marítima Internacional, assistência técnica e financeira de países doadores e instituições financeiras internacionais;

V - apresentar às autoridades competentes sugestões de consolidação e de aperfeiçoamento de leis e de regulamentos;

VI - avaliar programas de aperfeiçoamento das atividades de segurança pública nos portos, terminais e vias navegáveis;

VII - acompanhar as ocorrências de ilícitos penais nos portos, terminais e vias navegáveis;

VIII - elaborar e alterar seu regimento interno e submetê-lo à aprovação do Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública;

IX - orientar as Cesportos, no que for cabível;

X - informar à Agência Nacional de Transportes Aquaviários a constatação de não conformidades que possam implicar penalidades, tais como a ocorrência de operação portuária fora da área outorgada ou o início da operação de novas instalações portuárias sem que os estudos de avaliação de riscos e os planos de segurança portuária tenham sido previamente aprovados pela Conportos; e

XI - informar a cassação das declarações de cumprimento de instalações portuárias à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia para fins de avaliação dos requisitos e das condições de alfandegamento.

Parágrafo único. A Conportos poderá requerer aos órgãos federais e solicitar aos órgãos estaduais e municipais relacionados à segurança pública portuária o fornecimento de dados estatísticos e de informações relativos às ações de prevenção e de repressão realizadas.

Art. 4º A Conportos é composta por um representante de cada órgão e entidade a seguir:

I - Ministério da Justiça e Segurança Pública, por indicação da Polícia Federal, que a presidirá;

II - Ministério da Defesa, por indicação do Comando da Marinha;

III - Ministério das Relações Exteriores;

IV - Ministério da Economia, por indicação da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil;

V - Ministério da Infraestrutura; e

VI - Agência Nacional de Transportes Aquaviários.

§ 1º Cada membro do colegiado terá, no mínimo, um suplente, que o substituirá em suas ausências e impedimentos.

§ 2º Os membros da Conportos e respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos que representam e designados pelo Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública.

Art. 5º A Conportos se reunirá em caráter ordinário mensalmente e em caráter extraordinário sempre que convocada por seu Presidente ou por requerimento de um terço dos membros.

§ 1º O quórum de reunião é de quatro membros e o de aprovação das deliberações da Conportos é de quatro votos.

§ 2º Além do voto ordinário, o Presidente da Conportos terá o voto de qualidade em caso de empate.

§ 3º As deliberações da Conportos serão registradas em atas, vedada a divulgação das discussões sem a prévia anuência do Presidente, ouvidos os demais membros.

Art. 6º A Secretaria-Executiva da Conportos será exercida pela Polícia Federal do Ministério da Justiça e Segurança Pública.

§ 1º O Ministério da Justiça e Segurança Pública prestará o apoio técnico e jurídico ao funcionamento da Conportos.

§ 2º Os órgãos e entidade representados na Conportos poderão contribuir com os recursos necessários ao desempenho de suas atribuições.

Art. 7º Os membros da Conportos que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão presencialmente e os membros que se encontrem em outros entes federativos participarão da reunião por meio de videoconferência.

Parágrafo único. Eventuais despesas com os deslocamentos dos membros titulares ou suplentes da Conportos para participar das reuniões ou dos grupos de trabalho temáticos correrão por conta dos órgãos e entidades representados ou, na hipótese de haver disponibilidade orçamentária e financeira, do Ministério da Justiça e Segurança Pública.

Art. 8º A Conportos poderá instituir grupos de trabalho temáticos para avaliação de matérias específicas e para o acompanhamento da implementação de ações da Conportos.

Parágrafo único. Os grupos de trabalho temáticos instituídos pela Conportos:

I - serão compostos na forma de ato da Conportos;

II - não poderão ter mais de cinco membros;

III - terão caráter temporário e duração não superior a um ano; e

IV - estão limitados a três operando simultaneamente.

Art. 9º A Conportos atualizará seu regimento interno, no prazo de noventa dias, contado da data de publicação deste Decreto, ouvidos os seus membros.

Parágrafo único. O regimento interno poderá ser alterado, em reunião de caráter ordinário ou extraordinário, e será aprovado por meio de ato do Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública.

Art. 10. As Cesportos são órgãos colegiados deliberativos, de caráter permanente, subordinados à Conportos e localizadas nos entes federativos cujas instalações portuárias recebam embarcações que realizem viagens internacionais.

Art. 11. Compete às Cesportos:

I - implantar sistema de prevenção e repressão a atos ilícitos nos portos, terminais e vias navegáveis mantido pela Conportos;

II - dispor, em âmbito estadual, sobre procedimentos de segurança pública nos portos, terminais e vias navegáveis, observado o disposto no inciso I docaputdo art. 3º;

III - zelar pelo cumprimento da legislação nacional, dos tratados, das convenções, dos códigos internacionais e das respectivas emendas das quais o País seja signatário que disponham sobre segurança e proteção nos portos, terminais e vias navegáveis;

IV - inspecionar a implantação e avaliar a eficiência dos planos de segurança portuária;

V - participar das auditorias determinadas pela Conportos;

VI - avaliar anualmente, no mês de novembro, a segurança pública nos portos, terminais e vias navegáveis de sua circunscrição para identificar eventuais necessidades e submeter o relatório à Conportos e aos órgãos competentes;

VII - realizar anualmente o planejamento de suas atividades para o exercício seguinte e encaminhá-lo à Conportos;

VIII - articular, com os órgãos representados, a inclusão dos recursos eventualmente necessários para o desenvolvimento de suas ações nos respectivos orçamentos;

IX - manter atualizados seus regimentos internos;

X - encaminhar à Conportos sugestões de consolidação e de aperfeiçoamento de leis e de regulamentos;

XI - comunicar à Conportos os incidentes de proteção ocorridos em sua circunscrição;

XII - fiscalizar os trabalhos desenvolvidos pelas Organizações de Segurança;

XIII - fiscalizar a atuação dos supervisores de segurança portuária;

XIV - participar e apoiar as ações de capacitação propostas pela Conportos;

XV - desenvolver ações de capacitação no âmbito de sua atuação;

XVI - utilizar o Sistema Eletrônico de Informações - SEI-MJSP e as demais plataformas disponibilizadas pela Conportos para sistematização dos dados de interesse da segurança pública nos portos, terminais e vias navegáveis;

XVII - manter arquivados os documentos relacionados ao exercício de suas competências anteriores à implantação do SEI-MJSP no âmbito da Conportos e das Cesportos;

XVIII - informar às autoridades competentes e à Conportos a constatação de não conformidades que possam implicar penalidades;

XIX - elaborar parecer conclusivo sobre os processos encaminhados para deliberação da Conportos e sobre os estudos de avaliação de risco e planos de segurança portuária, cuja implementação será fiscalizadain loco; e

XX - acompanhar as ocorrências de ilícitos penais nos portos, terminais e vias navegáveis de sua área de atuação.

Art. 12. As Cesportos são compostas por representantes dos seguintes órgãos e entidades:

I - Polícia Federal do Ministério da Justiça e Segurança Pública, que as coordenará;

II - Capitania dos Portos do Comando da Marinha, localizada no ente federativo em que estiver instalada a Cesportos;

III - Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia;

IV - Agência Nacional de Transportes Aquaviários;

V - unidade de segurança da autoridade portuária; e

VI - Secretaria de Segurança Pública do Governo estadual, como membro convidado, com direito a voto.

§ 1º Cada membro das Cesportos terá, no mínimo, um suplente, que o substituirá em suas ausências e impedimentos.

§ 2º Os membros das Cesportos e respectivos suplentes serão indicados pelos titulares locais dos órgãos representados e designados pelo Presidente da Conportos.

§ 3º Cada Cesportos convidará o respectivo Governo estadual a indicar o representante de que trata o inciso VI docaput.

Art. 13. Cada Cesportos se reunirá em caráter ordinário mensalmente e em caráter extraordinário sempre que convocada por seu Coordenador ou por requerimento de um terço dos membros.

§ 1º A periodicidade das reuniões ordinárias poderá ser alterada pela Conportos, mediante solicitação devidamente justificada pela Cesportos interessada.

§ 2º O quórum de reunião é de quatro membros e o de aprovação das deliberações das Cesportos é de quatro votos.

§ 3º Além do voto ordinário, os Coordenadores das Cesportos terão o voto de qualidade em caso de empate.

Art. 14. As deliberações das Cesportos serão registradas em atas, vedada a divulgação das discussões sem a prévia anuência dos respectivos Coordenadores, ouvidos os respectivos membros.

Parágrafo único. As atas de reunião das Cesportos serão encaminhadas à Conportos no prazo de cinco dias úteis, contado da data de realização da reunião.

Art. 15. As Secretarias-Executivas das Cesportos serão exercidas pela Polícia Federal do Ministério da Justiça e Segurança Pública, que assegurará ainda o apoio técnico e jurídico ao funcionamento das Cesportos.

Parágrafo único. Os órgãos e entidade representados na Cesportos poderão contribuir com os recursos necessários ao desempenho de suas atribuições.

Art. 16. Os membros das Cesportos que se encontrarem no ente federativo em que estiver instalada a Cesportos se reunirão presencialmente e os membros que se encontrem em outros entes federativos participarão da reunião por meio de videoconferência.

Parágrafo único. Eventuais despesas com os deslocamentos dos membros titulares ou suplentes para participar das reuniões das Cesportos, de suas subcomissões ou dos grupos de trabalho temáticos correrão por conta dos órgãos e entidades representados ou, na hipótese de haver disponibilidade orçamentária e financeira, do Ministério da Justiça e Segurança Pública.

Art. 17. As Cesportos atualizarão seus regimentos internos, no prazo de noventa dias, contado da data de publicação deste Decreto, ouvidos os seus membros.

Parágrafo único. Os regimentos internos poderão ser alterados, em reunião de caráter ordinário ou extraordinário, e serão aprovados por meio de ato do Presidente da Conportos.

Art. 18. As Cesportos poderão instituir subcomissões na hipótese de portos organizados e instalações portuárias localizadas em pontos distintos de sua circunscrição.

Parágrafo único. As subcomissões instituídas pelas Cesportos:

I - serão compostas na forma de ato da respectiva Cesportos;

II - não poderão ter mais de cinco membros;

III - terão caráter temporário e duração não superior a um ano; e

IV - estão limitadas a três operando simultaneamente em cada Cesportos.

Art. 19. As Cesportos poderão instituir grupos de trabalho temáticos para avaliação de matérias específicas e para o acompanhamento da implementação de ações das Cesportos.

Parágrafo único. Os grupos de trabalho temáticos instituídos pelas Cesportos:

I - serão compostos na forma de ato da respectiva Cesportos;

II - não poderão ter mais de cinco membros;

III - terão caráter temporário e duração não superior a um ano; e

IV - estão limitados a três operando simultaneamente em cada Cesportos.

Art. 20. A Conportos e as Cesportos poderão convidar para participarem de suas reuniões, das subcomissões e dos grupos de trabalho temáticos representantes de órgãos e entidades públicas ou privadas ou especialistas da área de segurança pública portuária.

Art. 21. A participação na Conportos, nas Cesportos, nas subcomissões e nos grupos de trabalho temáticos será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.

Art. 22. Ficam revogados:

I - o Decreto nº 1.507, de 30 de maio de 1995; e

II - o Decreto nº 1.972, de 30 de julho de 1996.

Art. 23. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Brasília, 25 de junho de 2019; 198º da Independência e 131º da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO

LUIZ PONTEL DE SOUZA

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