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Portos Alfandegados terão mais um (01) ano para instalação de scanner - Medida Provisória 634

 
Os recintos alfandegados de baixa movimentação ganharam mais um ano para instalar escâneres e aparelhos de Raio X ou Gama. A Medida Provisória (MP) 634, publicada na última sexta-feira (27) no Diário Oficial da União, prorrogou até 31 de dezembro do ano que vem o prazo para os portos se adaptarem às normas de vigilância e de inspeção eletrônica de cargas e veículos.
 
De acordo com a Lei 12.350, de dezembro de 2010, todos os estabelecimentos aduaneiros do país tinham de se enquadrar nos critérios técnicos e operacionais até dezembro do ano passado. No entanto, de acordo com a Receita Federal, alguns portos pequenos tiveram dificuldade de cumprir o prazo por causa da falta de equipamentos no mercado.
 
Pela medida provisória, os portos que movimentam menos de 100 unidades de carga por dia terão mais um ano para instalar os equipamentos de inspeção não invasiva. O recinto alfandegado que comprovar ter comprado ou alugado os equipamentos, mas ainda não os tenham recebido até o fim deste ano, também tiveram o prazo estendido. A Receita Federal, no entanto, esclarece que os casos deverão ser devidamente justificados.
MP 634, 27/12/2013
Art. 4º Lei nº 12.350, de 20 de dezembro de 2010, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 36. ..............................................................................
§ 1º Ato da Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda fixará os prazos para o cumprimento dos requisitos técnicos e operacionais para alfandegamento previstos no art. 34, assegurado, quanto aos requisitos previstos nos incisos IV e VI do § 1º daquele artigo, o prazo de até dois anos a partir da publicação do ato da Secretaria.
§ 2º No caso do requisito previsto no inciso IV do § 1º do art. 34, o prazo de cumprimento é 31 de dezembro de 2014 para:
I - os portos alfandegados que apresentem movimentação diária média, no período de um ano, inferior a cem unidades de carga por dia, conforme fórmula de cálculo estabelecida em ato da Secretaria da Receita Federal do Brasil; ou
II - os recintos alfandegados que comprovarem haver contratado a aquisição dos equipamentos de inspeção não invasiva, mas que, por dificuldades da empresa fornecedora, nos casos devidamente justificados, não tenham recebido tais equipamentos.

 

§ 3º O descumprimento do requisito previsto no inciso IV do § 1º do art. 34 não enseja a aplicação das penalidades previstas nos arts. 37 e 38 para os recintos alfandegados que, na data de publicação desta Medida Provisória, já tenham recebido os equipamentos de inspeção não invasiva, ainda que a entrega tenha ocorrido depois de esgotado o prazo de que trata o § 1º." (NR).

 

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