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Publicado no DOU de 08/01/2014 a Resolução n.° 50 - CONPORTOS

MINISTÉRIO DA JUSTIÇA

COMISSÃO NACIONAL DE SEGURANÇA PÚBLICA NOS PORTOS, TERMINAIS E VIAS NAVEGÁVEIS - CONPORTOS

RESOLUÇÃO Nº 50, DE 23 DE OUTUBRO DE 2013

Altera a redação do art. 6º da Resolução nº 47, de 7 de abril de 2011, da Comissão Nacional de Segurança Pública nos Portos, Terminais e Vias Navegáveis.

CONPORTOS, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 3º, inciso I, do Decreto nº 1507, de 30 de maio de 1995, e o art. 10, inciso VIII, da Portaria nº 388, de 15 de maio de 1998, do Ministério da Justiça, e do Plano de Segurança Pública Portuária, aprovado pela CONPORTOS, impede a respectiva instalação portuária de fazer uso da Declaração de Cumprimento, concedida na forma da Resolução nº 26, de 8 de junho de 2004, da CONPORTOS e, por conseguinte, de emitir, quando solicitada, a Declaração de Proteção de que trata a

Resolução nº 33, de 11 de novembro de 2004, da CONPORTOS, resolve:

Art. 1º. O art. 6º, da Resolução nº 47, de 7 de abril de 2011, da Comissão Nacional de Segurança Pública nos Portos, Terminais e Vias Navegáveis, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 6º A CONPORTOS ou a CESPORTOS, quando esta presidir os atos da auditoria, após o recebimento e aprovação do parecer da equipe técnica, deverá:

I - dar ciência ao representante legal da instalação auditada da conclusão da auditoria, na hipótese de inexistência de não-conformidades; ou

II – notificar o representante legal da instalação auditada, na hipótese de remoção, alteração ou substituição de barreiras permanentes, inadequação do sistema e equipamentos de segurança e vigilância ou de qualquer outro requisito técnico ou exigência estabelecida, considerados como essenciais para manter a segurança da instalação.

§ 1° Na hipótese do inciso II, a CONPORTOS ou CESPORTOS deverá intimar o representante legal da instalação auditada para, no prazo de noventa dias, sanar as não-conformidades identificadas na auditoria.

§ 2° Findo o prazo estipulado no § 1°, a equipe técnica designada pela CONPORTOS retornará à instalação auditada para verificação in loco das correções efetuadas na instalação e procederá à elaboração de Relatório Final Circunstanciado a ser encaminhado à CONPORTOS e à ANTAQ.

§ 3° Não sendo sanadas as não-conformidades, a ANTAQ, no exercício de suas competências, no caso de constatação de irregularidades em procedimento de fiscalização, poderá oferecer à instalação portuária a possibilidade de correção, por meio do estabelecimento de um Termo de Ajuste de Conduta – TAC, ou lavrar Auto de Infração ou, ainda, instaurar Processo Administrativo Contencioso – PAC, designando a Comissão Processante.

§ 4° Durante o prazo previsto no § 1° e enquanto não cumprido o firmado no TAC, referido no § 3°, ficarão suspensos os efeitos legais da Declaração de Cumprimento concedida pela CONPORTOS à respectiva instalação portuária, que ficará impedida de emitir a Declaração de Proteção prevista na Resolução n.° 33, de 11 de novembro de 2004, da CONPORTOS.

§ 5° O não saneamento das irregularidades no prazo fixado no § 1° ou ajustado mediante TAC acarretará, por deliberação da CONPORTOS, o cancelamento da Declaração de Cumprimento, sem prejuízo das penalidades aplicáveis pela ANTAQ.

§ 6° Em qualquer das situações dispostas nos §§ 4° e 5°, a Comissão Coordenadora dos Assuntos da Organização Marítima Internacional, no Brasil – CCA-IMO, no Brasil, perante o Comando da Marinha do Ministério da Defesa, será imediatamente informada.” (NR)

Art. 2° Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

EDSON RAIMUNDO MACHADO

Presidente

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