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Ressalto o conteúdo da Resolução n° 3.274 - ANTAQ, de 06 de fevereiro de 2014, que dispõe sobre a fiscalização da prestação dos serviços portuários e estabelece infrações administrativas, atenção especial ao CAPÍTULO III - Do Serviço Portuário, Art. 3°- A Autoridade Portuária, o ARRENDATÁRIO, o autorizatário e o operador portuário devem observar permanentemente, sem prezuízo de outras obrigações constantes da regulamentação aplicável e dos respectivos contratos, as seguintes condições mínimas: IV - segurança, por meio de: d) cumprimento das determinações da Comissão Nacional de Segurança Pública nos Portos, Terminais e Vias Navegáveis (CONPORTOS), quanto a implantação, à manutenção e à execução dos Planos de Segurança; e) controle de acesso e sistema de segurança nas áreas interna e externa conforme requisitos mínimos exigidos pela Polícia Federal ou Receita Federal do Brasil, ou pelo Código Internacional para a Proteção de Navios e Instalações Portuárias (Código ISPS), quando cabível;
Portanto uma vez estando dentro do Porto Organizado, sendo arrendatário, é necessário o cumprimento da legislação da CONPORTOS e elaboração do Plano de Segurança Público Portuário (PSPP). Caso a instalação portuária não cumpra a legislação a ANTAQ aplicará as sanções administrativas e autos de infração conforme legislação vigente.
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