SECRETARIA DE PORTOS
PORTARIA N° 350, DE 1° DE OUTUBRO DE 2014
Regulamenta as ações previstas no art. 17, parágrafo 1º, inciso XV, da Lei nº 12.815, de 5 de junho de 2013, dispondo sobre organização e as ações de formação, aperfeiçoamento e capacitação especifica e continuada da guarda portuária e dá outras providencias.
MINISTRO DE ESTADO CHEFE DA SECRETARIA DE PORTOS DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição Federal, e tendo em vista o disposto no art. 17, §1º, inciso XV da Lei nº 12.815, de 5 de junho de 2013, e na Portaria nº 121-PR/SEP, de 13 de maio de 2009, resolve:
Art. 1º Compete à administração do porto organizado, organizar os serviços de segurança portuária em conformidade com a presente Portaria, observadas as disposições contidas no seu Plano de Segurança Pública Portuária – PSPP.
Seção I
Art. 2º Da Constituição da Unidade de Segurança Art. 2º A administração do porto, na qualidade de autoridade portuária, deverá estabelecer, na sua estrutura organizacional, diretamente subordinada ao seu dirigente máximo, unidade administrativa encarregada de organizar, gerenciar e supervisionar os serviços de segurança portuária.
§ 1º A referida unidade terá como gestor empregado do quadro próprio ou de livre nomeação sendo exigido, para o exercício do cargo, nível de escolaridade superior, Curso Especial de Supervisor de Segurança Portuária, atualizado conforme Resolução específica da Comissão Nacional de Segurança Pública nos Portos, Terminais e Vias Navegáveis - CONPORTOS, e experiência mínima de 5 (cinco) anos devidamente comprovada na área de segurança.
§ 2º Eventuais cargos de supervisão ou chefias de equipes, do quadro próprio, que tenham como função específica a tomada de decisões voltadas à segurança e proteção das instalações portuárias, e que estejam hierarquicamente subordinados ao gestor descrito no § 1º deste artigo, deverão ser preenchidos por integrantes da guarda portuária que tenham, no mínimo, nível médio de escolaridade ou equivalente e que atendam a critérios de capacitação, de experiência e de avaliação periódica estabelecidos no regimento interno do porto.
§ 3º A unidade administrativa encarregada da segurança portuária terá a finalidade de planejar, gerenciar e executar os serviços de segurança no porto organizado, cumprindo a legislação, zelando pela ordem, disciplina e incolumidade das pessoas, imóveis, equipamentos, veículos, mercadorias e outros bens sob responsabilidade do porto.
§ 4º A unidade administrativa exercerá suas atribuições em consonância com as normas vigentes, com o Plano Nacional de Segurança Pública Portuária, com o PSPP do porto e com o seu Regimento Interno, preservadas as competências dos órgãos de segurança pública e das demais autoridades que atuam na área portuária.
§ 5º A unidade administrativa deverá assegurar o cumprimento dos procedimentos necessários à obtenção e à manutenção da certificação de segurança do porto consignada pela Declaração de Cumprimento expedida pela CONPORTOS.
Seção II
Da Estrutura que Deve Ser Fornecida pela Administração do Porto
Art. 3º A administração do porto organizado deverá prover os meios e recursos necessários à plena atuação da unidade de segurança portuária, incluindo instalações físicas e equipamentos de apoio à segurança portuária, de acordo com o PSPP do porto e de acordo com a legislação aplicável, mantendo:
I - dependências destinadas à execução da função operacional de segurança equipadas de sistema de comunicação;
II - sistema de alarme, comunicação ou outro meio de segurança eletrônica, conectado com a unidade local das polícias militar e civil; e
III - local seguro e adequado para a guarda de armas e munições, de acordo com Art. 4º da Portaria nº 3.233/2012-DG/DPF.
Art. 4º A administração do porto deverá fornecer aos guardas portuários:
I - uniforme, de uso obrigatório, segundo padrões e normas estabelecidos em regimento interno, com a identificação do porto organizado e a identificação pessoal do integrante da guarda;
II - armas letais e não letais, quando previsto no Regimento Interno, decorrente do PSPP do porto e de acordo com a Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003, com os decretos que a regulamentam e com as normas do Departamento de Polícia Federal do Ministério da Justiça;
III - documento de porte institucional de arma e identificação funcional contendo informações do porte e citação da Lei; e
IV - seguro de vida, considerando suas atribuições específicas.
Seção III
Do Plano de Capacitação da Guarda Portuária
Art. 5º A administração portuária deverá estabelecer Plano de Capacitação para os guardas portuários.
Art. 6º Na elaboração do Plano de Capacitação a administração portuária deverá observar as seguintes diretrizes:
I - favorecer a participação dos setores e instituições relacionados com a segurança portuária na capacitação dos trabalhadores de forma ampla;
II - favorecer a participação da categoria e suas representações;
III - atender as diretrizes da Política Nacional de Qualificação do Trabalhador Portuário;
IV - buscar a modernização, o aprimoramento, a valorização, a qualificação e a eficiência da atividade prestada; e
V - promover a ampla transparência dos conteúdos e das disponibilidades de vagas.
Art. 7º O Plano de Capacitação deverá abranger as seguintes dimensões:
I - formação - definição de ações e cursos visando à formação, de forma a preparar o profissional admitido para exercer as suas funções de guarda portuário nas diversas áreas de atuação;
II - aperfeiçoamento continuado - definição de ações e cursos para atualizar e aperfeiçoar o profissional guarda portuário, contribuindo para a padronização dos procedimentos operacionais e consolidação dos conhecimentos adquiridos no período de formação. Tais cursos devem ter caráter continuado, buscando a excelência no desempenho das atividades da guarda portuária; e
Parágrafo único. Os cursos de aperfeiçoamento continuado devem ser considerados nos procedimentos de progressão e de promoção funcional dos servidores, visando a atender ao disposto no § 2º do art. 2º.